
Em sua decisão, o juiz entendeu que há, no caso, fortes indícios de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, já que os atos da deputada atentam contra a vedação de propaganda eleitoral antes do dia 06/07/2010, bem como demonstraram o uso de simulacro de outdoor, burlando a proibição da Resolução TSE 23.191/09 e do artigo 39, § 8º, da Lei 9.504/97. O juiz ainda fundamentou a concessão da medida liminar ressaltando que, se deferida a medida somente quando do julgamento final, a igualdade entre os candidatos nas eleições poderia fica ameaçada.
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