Um ex-prefeito de Afonso Bezerra foi condenado, através da Lei Federal nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário público. A decisão partiu da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença de primeiro grau.
A demanda em questão demonstrou, segundo os desembargadores, clara afronta ao princípio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade, pois o ex-gestor municipal, mesmo ciente de que a Lei Municipal em plena sintonia com a CF/88, impedia a contratação de parentes, no intuito de acabar com o nepotismo, não hesitou em, voluntariamente, firmar relação contratual de fornecimento de água potável com sua cunhada, sem licitação.
A cunhada, de acordo com a decisão, também colaborou com tal conduta, “agindo de forma igualmente reprovável”.
Em documentação trazida aos autos, os próprios apelantes em depoimentos pessoais ao Ministério Público, admitem a violação aos princípios da Administração Pública, na medida em que aduziram que o parágrafo único da Lei Orgânica Municipal permitia a contratação de parentes, desde que fossem concedidas as mesmas condições a terceiros.
No entanto, a Corte de Justiça levantou indagações, como: “de que forma se pode conceder o mesmo tratamento a terceiros se no caso não houve qualquer procedimento licitatório? Como oportunizar igualdade de condições a eventuais interessados se a contratação foi feita em afronta aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988?”.
Desta forma, definiram que fica impossível se obter uma resposta voltada a amparar qualquer pretensão manifestada no recurso (Apelação Cível nº 2010.011850-4).
Ao contrário, o caráter doloso da conduta praticada se robustece do próprio depoimento dos réus. Ao ser inquirido, o ex-prefeito afirmou expressamente que o imóvel onde se localizava o poço em questão pertencia ao seu irmão, que era Secretário do Município. “Fica claro então, que o contrato foi firmado com a cunhada na flagrante pretensão de burlar a Lei”, disse a relatoria do processo.
Fonte: TJ/RN
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