O Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, dr. Airton Pinheiro, determinou paralisação da greve deflagrada pelos professores da rede municipal de ensino de Natal e o imediato retorno das atividade. Com relação à reposição das aulas que deixaram de ser ministradas, tendo em vista depender de maiores informações sobre o calendário de reposição, o magistrado adiou a decisão para deliberação em momento posterior.
A liminar foi concedida depois que o Município de Natal ajuizou ação contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no RN objetivando, liminarmente, a paralisação da greve deflagrada pelos servidores e o imediato retorno das atividade, com a reposição efetiva das aulas que deixaram de ser ministradas em decorrência da paralisação.
No mérito, requereu a declaração da ilegalidade e abusividade da greve, confirmando os efeitos da liminar, bem como pediu autorização para desconto dos dias não trabalhados no contracheque dos servidores. Alegou que a paralisação está prejudicando o início das aulas e, consequentemente, milhares de alunos da rede pública.
Já o Sindicato afirmou que educação não é serviço essencial e que o Município se nega a conceder o reajuste anual de salários e não cumpriu acordo realizado. Alegou ainda que existe previsão legal para o movimento grevista.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que não deve prosperar a alegação do sindicato quando afirmou que os serviços desempenhados pela categoria docente não se enquadram como serviços ou atividades essenciais, vez que o STF assim já se pronunciou em casos semelhantes.
De acordo com o juiz Airton Pinheiro, o direito de greve, com certeza, é um direito constitucional, uma verdadeira garantia material, o que não importa dizer que poderia ser exercido abusivamente – ressalte-se que mesmo os direitos e garantias constitucionais não são absolutos, uma vez que, por vezes, devem se dobrar a outros direitos e garantias constitucionais que, no caso concreto, se mostrem prevalecentes – como ocorre no caso dos autos, em relação ao fornecimento da educação básica às crianças e adolescentes no que se refere à salvaguarda de tais direitos fundamentais, cabendo ao Estado garantir com a prioridade destes em relação ao direito de greve.
“A par de tais considerações, sendo a educação serviço essencial, como aqui já referi, é induvidoso que a manutenção da greve dos trabalhadores em educação do Município de Natal cause sérios e expressivos prejuízos aos alunos, especialmente crianças e adolescentes, não só em razão do comprometimento do calendário escolar, como também no retardo à sua formação intelectual, inclusive no estado em que se encontra o país, quando se busca enfrentar a desvantagem do aluno da escola pública frente aos dos estabelecimentos educacionais particulares”, decidiu.
O magistrado fixou multa-diária de cinco mil reais para o caso de descumprimento da decisão por parte do Sindicato – sem prejuízo da repercussão pessoal na seara administrativa em desfavor de cada servidor que não atenda a ordem judicial de retorno às suas atividades (faltas, descontos de dias parados superveniente à publicação desta decisão e processo administrativo por abandono).
Por entender incompatível com o direito de greve, o juiz negou o pedido antecipatório para que seja efetuado o desconto dos dias parados anteriormente à publicação da decisão. (0100102-15.2011.8.20.0001)
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