segunda-feira, dezembro 27, 2010

Indenização

Uma gestante que estava no nono mês de gravidez vai ser indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de 20 mil reais, à título de indenização por danos morais, por ter dado a luz em plena via pública após ter sido liberada em consulta médica na rede estadual de saúde. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Na ação, a autora alegou que sua pretensão encontra amparo nas alegações fáticas de que, em 01/08/2003, procurou atendimento médico no Hospital Regional Alfredo Mesquita, queixando-se de dores gestacionais e, depois de ser examinada, foi liberada sob o argumento de que ainda não havia chegado a hora do parto. Mas, saindo do hospital, ela veio a dar a luz em praça pública sem o atendimento médico devido, inclusive , sendo assistida por um popular.
Alegou que sua pretensão encontra nos artigos 6º e 196º da Constituição, artigos 186 e 927 do Código Civil. O Estado alegou que o caso se tratava de responsabilidade civil por omissão, logo imprescindível a ocorrência de culpa a caracterizar o ato ilícito indenizável e, no mais, por eventualidade impugnou o montante indenizatório pedido. Em relação à indenização moral, o magistrado esclareceu que é notório o intenso sofrimento de uma mãe que se vê dando a luz em praça pública, e que há inequívoca e relevante angústia na situação, e o temor pelos riscos que ela e seu filho estariam submetidos impõe a afirmação da ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, em especial, à honra subjetiva.

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