sábado, maio 14, 2011

TJ determina nomeação de candidato em município


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença de primeiro grau e determinou que o município de Felipe Guerra realize a nomeação e posse de um aprovado em concurso público para o cargo de agente administrativo nos quadros da prefeitura.

O autor da ação argumentou que o concurso foi realizado com a prévia existência de mais 11 vagas, tendo sido classificado em primeiro lugar, e argumentou que possui direito líquido e certo em sua pretensão de ser nomeado até o prazo de validade do concurso.

A decisão no TJRN destacou que, mesmo tendo sido aprovado dentro no número de vagas especificadas pela própria legislação municipal, a Administração não adotou nenhuma providência pra efetivar a nomeação.

O que gera, segundo a decisão, o desrespeito à legalidade dos atos da própria administração e, ainda, desrespeita a segurança jurídica que deve existir no Estado Democrático de Direito.

Os desembargadores também ressaltaram a jurisprudência do STJ, o qual já definiu que a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera direito subjetivo à nomeação para o cargo.

As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade (ou poder do executivo para nomear ou dar posse) na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.

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