quarta-feira, agosto 24, 2011

Afonso Bezerra: Portaria disciplina participação de crianças em festas


Uma portaria publicada pelo juiz da Comarca de Afonso Bezerra, Patrício Jorge Lobo Vieira, disciplina a participação de crianças e adolescentes em eventos festivos, a exemplo de bailes, festas e outras promoções dançantes a se realizarem naquela comarca.
Para isso, o juiz considerou a real necessidade de se disciplinar a matéria e ainda que o Juiz deverá avaliar em cada caso concreto as peculiaridades locais, o tipo de frequência habitual do local do evento, a existência de instalações adequadas, a natureza do espetáculo, bem como as condições de segurança e moralidade aptas e idôneas ao recebimento de crianças e adolescentes.

Pela Portaria nº 02/2011, as crianças, com até 12 anos de idade incompletos, somente poderão participar de festividades desta natureza se acompanhadas pelos pais ou responsável, desde que o evento esteja previsto para terminar até às 22:00 horas. Já os adolescentes, com idade entre 12 e 14 anos incompletos poderão ter livre acesso aos eventos, no período diurno. A partir das 22:00 horas, os adolescentes desta faixa etária apenas participarão dos festejos se acompanhados de pais ou responsável.

A participação de adolescentes, com idade entre 14 anos e 18 anos incompletos, em eventos festivos dançantes e congêneres será regulada por alvará judicial. Os organizadores/promotores de eventos festivos, bem como proprietários de bares, clubes, boates ou locais nos quais sejam realizados bailes ou espetáculos públicos e/ou festas dançantes, que pretenderem obter Alvará de Autorização para participação de adolescentes nos eventos desacompanhados dos seus pais, deverão encaminhar aquele Juízo, com antecedência mínima de dez dias, pedido por escrito, para fins de autorização e disciplina da entrada de crianças e adolescentes, esclarecendo alguns pontos.

A portaria traz ainda uma séria de exigências aos donos de estabelecimentos e promotores/organizadores de festas. Também deixa claro que é terminantemente proibida, nos termos da lei, a venda ou entrega de bebida alcoólica ou qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica a menor de 18 anos.

As pessoas que infringirem este preceito poderão ser presas em flagrante delito, por crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A responsabilidade pela fiscalização caberá ao organizador do evento, que poderá sofrer as consequências da lei, caso se verifique a omissão desse dever.

A portaria também diz a quem cabe a fiscalização dos estabelecimentos e eventos e que mpedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei é crime (art. 236 ECA).

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