O Banco do Brasil terá que dispor de pessoal suficiente para que o atendimento
seja oferecido aos seus clientes em, no máximo, 30 minutos em dias normais e de
45 minutos em véspera ou após feriado prolongados. Dessa forma, o Tribunal de
Justiça do RN reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.054/98 – Lei das
Filas – e que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local,
como determina a Constituição Federal de 1988.
No processo, o Banco do Brasil argumentou que o
Município não poderia legislar sobre entidade que possui filiais em outras
localidades, cujo sistema é nacionalmente integrado e essencial ao
funcionamento, como legislou o Município Apelado na Lei nº 5.054/98, alterada
pela Lei nº 5.671/2005 e disse ainda que, diante do artigo 170 da Constituição
Federal, não seria razoável a intervenção legal da Administração Pública no modo
de operação das atividades dos bancos.
Mas a decisão do Desembargado Amaury Moura Sobrinho
confirmou a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Natal.
“Depois de estudar os autos, considero que o
Município do Natal respeitou a sua competência constitucional para legislar,
conforme artigo 30, I e II. (…) é evidente que a legislação tratou sobre assunto
de interesse local, bem como buscou prestigiar o princípio da defesa do
consumidor, consagrado no artigo 170, V, da Constituição Federal. Noutro passo,
não vejo violação do princípio da isonomia, pois o legislador municipal tratou
com isonomia as instituições bancárias dentro de suas especificidades”, disse o
Desembargador em sua decisão.
PROCESSO Nº 2011.005872-0
Fonte: TJ/RN
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