terça-feira, setembro 06, 2011

Macau: TCE suspende licitação por considerá-la lesiva ao patrimônio público


A Primeira Câmara de Contas, em sessão extraordinária, votou na manhã desta segunda-feira, medida cautelar requerida pelo Ministério Público de Contas determinando ao Prefeito de Macau, Flávio Freire Veras, a suspensão imediata da licitação realizada na modalidade concorrência pública nacional nº 001/2011, em curso na Prefeitura, envolvendo recursos da ordem de R$ 6 milhões de reais.

A medida foi solicitada pelo Corpo Técnico do TCE que constatou uma série de irregularidades que ferem a legislação e podem representar graves lesões ao Erário. Entre elas, a limitação ao número de participantes, a exigência do licitante já possuir a usina de asfalto devidamente licenciada junto ao IDEMA a se encontrar no máximo a 120km do local da execução dos serviços.

O levantamento técnico constatou que a única empresa que satisfaria os requisitos do edital seria a Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. Inclusive a empresa responde, por outras irregularidades, em diversos processos em trâmite nesta Corte. No seu parecer o procurador Luciano Silva Costa Ramos alegou que a defesa da Prefeitura de Macau foi insatisfatória. “Não teve o condão de elidir os indícios de irregularidades observados na instrução do processo” e sugere a anulação de todos os atos do certame.

Em seu voto, o conselheiro relator Alcimar Torquato de Almeida, concorda parcialmente com o Parecer do procurador, discordando tão somente quanto ao pedido de nulidade dos atos do certame, e ao deferir a medida cautelar requerida alega que “ante a permanência das irregularidades que cominam na desobediência ao princípio da isonomia entre os licitantes e maculam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Além disso, determina que “suspenda imediatamente a sua execução, abstendo-se de realizar, também, qualquer pagamento a ele pertinente, comprovando a adoção dessa medida, perante este Tribunal, no prazo improrrogável de 05 dias, a contar da intimação desta decisão”. 

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