A Sony Brasil Ltda. foi condenada a pagar uma multa de R$32.993,00 ao PROCON
Estadual por não ter procedido com o conserto ou substituição de um produto de
sua marca - que ainda estava no período de garantia – como havia determinado o
órgão de defesa do consumidor. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirmou
a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Natal.
No recurso, a Sony alegou que houve ferimento dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a multa imposta pelo
PROCON (R$32.993,00) importou em 2.932,71% do valor do objeto reclamado, que à
época da aquisição custava R$1.125,00. Além disso, contestou também que o PROCON
não teria competência para aplicar a multa.
O desembargador não acatou o
pedido da Sony e afirmou ser incontestável a competência do PROCON para a
aplicação de multa administrativa. Quanto a legalidade da multa administrativa
imposta, o valor da referida multa, foi fixado de acordo com o art. 57 da Lei
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dentro do mínimo legal previsto, por
ter não ter procedido à substituição do produto ou a restituição da quantia paga
(CDC, art. 18, §1º, I e II). Também foi levado em conta o poderio econômico da
empresa , assim como o grau da infração, pois, do contrário, a multa teria sido
fixada em valor bastante superior.
“E, no caso concreto, diante da
atitude abusiva da apelante e do grau da infração, bem como do seu poderio
econômico, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
foram observados quando da fixação da penalidade. Portanto, entendo não merecer
acolhimento a arguição da recorrente de que a multa aplicada é excessiva.
Ademais, a sanção deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da
prestadora do serviço. Em outras palavras, a multa aplicada, além de sua
natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a
repetição da prática tida por ilegal”, destacou o Desembargador.
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