quarta-feira, outubro 21, 2009

PEDRO VELHO

A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte (PRE/RN) emitiu ontem, parecer pela manutenção da cassação dos diplomas de Elizeu Jalmir de Macedo e André Marques Jorge, respectivamente prefeito e vice do município de Pedro Velho. A cassação foi resultado de uma ação, proposta pela Promotoria Eleitoral do referido município, que atribui aos acusados a prática da compra de votos nas eleições de 2008, quando eram candidatos à reeleição.

De acordo com investigação da Promotoria Eleitoral de Pedro Velho, o candidato e então prefeito Elizeu Jalmir ofereceu conserto e reposição de peças para o veículo dos eleitores de uma mesma família, em troca de votos, durante a campanha de 2008. Para tanto, o prefeito indicou a oficina “Bruno Auto Peças”. Em depoimento, o dono da oficina confirmou que os serviços realizados no veículo da família foram custeados pela prefeitura. Disse ainda que a oficina era costumeiramente contratada pela prefeitura, através de dispensa de licitação.
Diante das provas apresentadas, a juíza eleitoral determinou a cassação dos mandatos dos acusados e condenou Elizeu Jalmir ao pagamento de multa. Os acusados recorreram, alegando que em momento algum sequer restou comprovado que tenham realizado qualquer tipo de oferta ou entrega de vantagens a eleitores. Mas, para o procurador regional eleitoral substituto Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, “as provas apresentadas representam elementos de convicção contundentes da efetiva compra de votos”.
No parecer, o procurador ressalta que “há prova material de que o investigado/recorrente, no mínimo, ofereceu vantagem patrimonial com clarividente intuito eleitoreiro”. Trata-se de um rascunho com especificações do veículo alvo de reparos escrito por Elizeu Jalmir. A eleitora afirma que o papel foi entregue por ele no momento da promessa de realização dos serviços, em troca dos votos. O próprio acusado reconheceu em audiência que a grafia do rascunho era dele.
Além disso, o laudo pericial realizado no veículo indica que houve não apenas a promessa da vantagem com a finalidade eleitoreira, mas também a entrega ou doação. O fato caracteriza efetivamente a captação ilícita de sufrágio, ou seja, a compra de votos. Dessa forma, o parecer encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral requer que os argumentos constantes nos recursos não sejam aceitos.

Nenhum comentário: