sexta-feira, junho 18, 2010

POÇO BRANCO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, de primeira instância, a qual condenou o município de Poço Branco ao pagamento de R$ 11.803, devidos em decorrência de dívidas (aluguéis, água, luz, IPTU e multa rescisória) geradas por um contrato de aluguel.

O Ente Público, no entanto, pediu o chamamento ao processo do ex-prefeito João Maria de Góis, que era quem utilizava a casa e se opôs ao pedido inaugural argumentando que não houve licitação para celebração do contrato cobrado e que o responsável pelo pagamento da dívida é, de fato, o ex-prefeito, que foi quem se beneficiou do uso do bem.

A decisão no TJRN definiu que as provas presentes na peça inicial do processo comprovam a relação de aluguel e as dívidas cobradas, já que tais contratos, recibos e declarações não tiveram sua veracidade impugnada em momento algum pelo ente público.

Deste modo, a Câmara decidiu que cabe ao recorrente pagar o que deve, já que de fato se beneficiou do imóvel e descumpriu as regras contratuais que deram razão à cobrança da dívida, podendo, na hipótese em questão, entrar com a ação regressiva contra o culpado.

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