
Os recorrentes pleiteavam a modificação da sentença julgada procedente pelo juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Aurino Lopes Vila, que os condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil, cada um, em Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, por propaganda eleitoral irregular. Segundo o constante nos autos da Representação de n.º 5593-97.2010, a irregularidade ocorreu em veículo tipo microônibus, com adesivos superiores ao limite legal de 4m², contrariamente ao que dispõe o art. 37, §2º, da Lei das Eleições.
Para o relator, juiz Aurino Vila, a propaganda ora discutida tinha efeito visual de outdoor, cujo uso está vedado pela legislação eleitoral. Votou, assim, pelo conhecimento e não provimento do recurso, no que foi seguido à unanimidade pelos seus pares.
Fonte: TRE
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